Receita Federal publica norma sobre bitributação
16/05/2013
Contribuições
dos aposentados à previdência complementar feitas entre 1989 e 1995
poderão ser abatidas da base de cálculo do imposto de renda
A Receita Federal publicou no dia 8 de abril a Instrução Normativa (IN) 1.343/13, que estabelece procedimentos relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
As contribuições efetuadas para a previdência complementar no referido período, não eram deduzidas da base de cálculo do IRPF, pois havia previsão de isenção do imposto na fase de recebimento do benefício. Todavia, a Lei n.º 9.250/95, estabeleceu o contrário, ou seja, os benefícios passaram a ser tributados e as contribuições deduzidas. Entretanto, como não houve um regime de transição, o efeito da tributação sobre as contribuições efetuadas no período de 1989 a 1995 não foi compensado quando do recebimento do benefício.
É importante ressaltar que a IN 1.343/13 se aplica apenas aos aposentados que recebem benefício de aposentadoria a partir de janeiro de 2008 e tenham efetuado contribuições à previdência complementar no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
A Receita Federal publicou no dia 8 de abril a Instrução Normativa (IN) 1.343/13, que estabelece procedimentos relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria correspondente às contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
As contribuições efetuadas para a previdência complementar no referido período, não eram deduzidas da base de cálculo do IRPF, pois havia previsão de isenção do imposto na fase de recebimento do benefício. Todavia, a Lei n.º 9.250/95, estabeleceu o contrário, ou seja, os benefícios passaram a ser tributados e as contribuições deduzidas. Entretanto, como não houve um regime de transição, o efeito da tributação sobre as contribuições efetuadas no período de 1989 a 1995 não foi compensado quando do recebimento do benefício.
É importante ressaltar que a IN 1.343/13 se aplica apenas aos aposentados que recebem benefício de aposentadoria a partir de janeiro de 2008 e tenham efetuado contribuições à previdência complementar no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995.
Contudo, a Instrução não se aplica aos pensionistas.
Para os aposentados que receberam o primeiro pagamento de aposentadoria até dezembro de 2007, a Instrução não prevê nenhum benefício, por considerá-los prescritos, assim, para os aposentados que se enquadram nessa situação a única forma de reparação é manter as ações judiciais que estão em curso.
Aposentados entre 2008 e 2012 :
Permanecendo saldo de contribuições, o aposentado deverá atualizar o valor correspondente, conforme tabela que será divulgada pela Receita Federal, podendo utilizá-lo para retificar as declarações dos anos seguintes até exaurir o montante das contribuições.
Caso a DAA original tenha gerado valor a pagar, além de fazer a retificação, o aposentado deverá solicitar a restituição do valor pago a maior por meio do Pedido de Restituição, via declaração eletrônica, disponível no site da Receita.
Caso o beneficiário possua ação judicial em curso, relativo à bitributação de que trata a Instrução, deverá, antes da retificação, desistir expressamente, de forma irrevogável, do referido processo, renunciando a quaisquer alegações de direito para que possam usufruir do benefício da IN 1.343/13, na forma do artigo 3º.
O aposentado deve apresentar, quando solicitado pela Receita Federal, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da petição de desistência ou da certidão do cartório que ateste a situação da respectiva ação, sendo recomendável a guarda do documento.
Confira aqui,
no artigo 3º da IN 1.343,
o passo-a-passo dos procedimentos necessários às retificações.
Aposentados de janeiro de 2013 em diante:
Aposentados de janeiro de 2013 em diante
16/05/2013O abatimento não se aplica aos benefícios recebidos do INSS.
..."o abatimento do imposto apurado até exaurir o saldo, não sendo, portanto, necessária qualquer retificação por parte do aposentado em suas Declarações de Ajuste Anual."
fonte:
recebi em meu email
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